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Carreira Pública

LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO IV – DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS · Seção III – Disposições Finais

Art. 490 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 490. O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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