Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO IV – DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS · Seção III – Disposições Finais
Art. 489 da Lei do IBS e da CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
Cobrada nos concursos
- Concurso ALEPA (Assembleia Legislativa do Pará) 2026
- Concurso Prefeitura de Curitiba (PMC) 2026
- Concurso Sefaz-AL (Secretaria da Fazenda de Alagoas) 2026
- Concurso Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo) 2026
- Concurso TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP e MS) 2026
- Processo Seletivo ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) 2026
- Concurso TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) 2025