Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:
I prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;
II priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar;
III redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar;
IV análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;
V redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;
VI flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar;
VII outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A.
Parágrafo único O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.”