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Carreira Pública

LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO I – DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) · CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 471-C da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

V redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

VI flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

VII outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.”

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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