Art. 439. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES · TÍTULO I – DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO · CAPÍTULO I – DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 439 da Lei do IBS e da CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
Cobrada nos concursos
- Concurso ALEPA (Assembleia Legislativa do Pará) 2026
- Concurso Prefeitura de Curitiba (PMC) 2026
- Concurso Sefaz-AL (Secretaria da Fazenda de Alagoas) 2026
- Concurso Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo) 2026
- Concurso TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – SP e MS) 2026
- Processo Seletivo ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) 2026
- Concurso TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) 2025