Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:
I no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;
II no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência;
III no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e
IV nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.
§ 1º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.
§ 2º Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.
§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea “c” do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.
§ 3º O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação.
§ 4º Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
§ 5º No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.
§ 6º No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.