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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO · TÍTULO III – DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 434 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:

I no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;

II no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência;

III no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e

IV nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.

§ 1º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.

§ 2º Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.

§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea “c” do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação.

§ 4º Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.

§ 5º No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.

§ 6º No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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