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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO · TÍTULO II – Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO · CAPÍTULO V – DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 424 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:

I o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;

III o arrematante na arrematação;

IV o produtor-extrativista que realiza a extração; ou

V o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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