Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
I o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
II o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
III o arrematante na arrematação;
IV o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.