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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO · TÍTULO II – Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO · CAPÍTULO IV – DAS ALÍQUOTAS · Seção III – Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo

Art. 423 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 423. Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, o adquirente ou o importador deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural será destinado à utilização como insumo em processo industrial.

§ 2º Na hipótese de ser dado ao gás natural adquirido ou importado com redução de alíquota destino diverso daquele previsto no caput, o adquirente ou o importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, na condição de:

I responsável, para o adquirente; ou

II contribuinte, para o importador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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