Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VIII – DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS · CAPÍTULO I – DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO · Seção IV – Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 · Subseção V – Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 365 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);

Redação anterior (sem nota na fonte)

II da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos