Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:
Parágrafo único Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
I da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e
a) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);
II da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.
a) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e
II a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e
II a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.