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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VIII – DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS · CAPÍTULO I – DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO · Seção IV – Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 · Subseção V – Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 364 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

Redação anterior (sem nota na fonte)

II da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez).

Redação anterior (sem nota na fonte)

III da receita de referência dos Estados:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV da receita de referência dos Municípios:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

b) o PIB; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

b) o PIB; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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