Art. 362. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
Parágrafo único Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;
II subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.
I da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
II da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
III da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);
IV da receita de referência dos Municípios para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;
II subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.