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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VIII – DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS · CAPÍTULO I – DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO · Seção IV – Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 · Subseção V – Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 361 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 361. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na estimativa:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e o PIB em 2027; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo e o PIB em 2027; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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