Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.
Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026
LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II-A – DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial