Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H:
Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026
I a representação da Fazenda Pública;
Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026
II o sujeito passivo.
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Parágrafo único O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
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