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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II-A – DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS

Art. 323-L da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I a representação da Fazenda Pública;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II o sujeito passivo.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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