Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Parágrafo único Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:
I que contenham dados inexatos ou inverídicos;
II que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;
IV que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;
V que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;
VI formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.