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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 323-D da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I que contenham dados inexatos ou inverídicos;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

V que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

VI formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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