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LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 323-C da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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