Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município poderá conceder desconto especial gradual nos juros de mora e na multa moratória de até 100% (cem por cento), de acordo com o grau de recuperabilidade e condições de adesão, nas seguintes hipóteses:
I para recebimento dos créditos inscritos ou não em dívida ativa em atraso há mais de 7 (sete) anos, contados a partir da vigência da presente Lei Complementar.
II para o recebimento de créditos tributários ou não tributários do devedor em recuperação judicial ou falência.