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CAPÍTULO II – DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO · Seção II – Dos Descontos Especiais

Art. 9º da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município poderá conceder desconto especial gradual nos juros de mora e na multa moratória de até 100% (cem por cento), de acordo com o grau de recuperabilidade e condições de adesão, nas seguintes hipóteses:

I para recebimento dos créditos inscritos ou não em dívida ativa em atraso há mais de 7 (sete) anos, contados a partir da vigência da presente Lei Complementar.

II para o recebimento de créditos tributários ou não tributários do devedor em recuperação judicial ou falência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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