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CAPÍTULO II – DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO · Seção II – Dos Descontos Especiais

Art. 10 da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. Caberá ao Procurador-Geral do Município definir os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, condições de adesão e os parâmetros para baixa da inscrição de dívida ativa irrecuperável vinculados a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, identificação do sujeito passivo, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

Parágrafo único Poderá ser autorizada a extinção de execuções fiscais, bem como a desistência de recursos pendentes de julgamento e o cancelamento dos respectivos débitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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