Art. 10. Caberá ao Procurador-Geral do Município definir os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, condições de adesão e os parâmetros para baixa da inscrição de dívida ativa irrecuperável vinculados a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, identificação do sujeito passivo, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.
Parágrafo único Poderá ser autorizada a extinção de execuções fiscais, bem como a desistência de recursos pendentes de julgamento e o cancelamento dos respectivos débitos.