Art. 7º O crédito devido ao Município, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser objeto de transação, com a realização de parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, de acordo com critério de valores a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral.
§ 1º O referido valor será consolidado na data do parcelamento, compreendendo o valor original atualizado monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, desde a data do seu vencimento até a data do parcelamento, acrescido de multa e juros sobre o valor atualizado.
§ 2º O valor de cada parcela, na data do pagamento, será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º O inadimplemento de qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, implicará revogação automática do parcelamento e exigência do saldo do crédito, independentemente de notificação do devedor, e consequente cobrança, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação a multa e juros excluídos quando da adesão aos descontos especiais previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º O termo da transação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, e art. 151, VI, todos do Código Tributário Nacional; art. 202, inciso VI, do Código Civil e dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil;
II aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III assinatura de termo em que o credor dará ampla e total quitação após o pagamento, bem como, o devedor renunciará a qualquer alegação de direito de natureza moral ou material, atual ou futura, sobre as quais se fundem ações judiciais ou defesas administrativas, inclusive as de natureza coletiva ou recursos que decorra da controvérsia objeto de transação, devendo o devedor solicitar a extinção do processo judicial com fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
IV eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento, podendo ser substituídas por outras garantias;
V poderá ser exigido o oferecimento de garantias previstas na legislação para a celebração do acordo, tais como hipoteca, seguro-fiança, entre outras.
§ 5º Nos débitos em cobrança judicial e protesto, incidirão os honorários advocatícios e as custas respectivas.
§ 6º Poderão ser concedidas condições especiais de parcelamento dos créditos tributários e não tributários do devedor em recuperação judicial ou falência, na forma do regulamento.