Art. 6º Para dirimir litígio, judicial ou não, em que o Município de Curitiba figure como devedor poderá ser realizado chamamento público ou convite para celebração de acordo com deságio mínimo de 20% (vinte por cento) do valor devido ao credor na forma do regulamento.
§ 1º Na hipótese de celebração do acordo em ação judicial, o pagamento deverá ser realizado por meio de expedição de obrigação de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
§ 2º O Edital de chamamento público estabelecerá as condições para celebração do acordo.