Art. 5º O Procurador-Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações, apresentação de defesa ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores; quando o procurador da causa atestar a remota chance de êxito para a administração pública; quando os atos judiciais puderem agravar o ônus para a Administração e, em casos excepcionais, mediante decisão motivada e demonstrado o interesse público da medida.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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