Art. 3º Poderão ser criadas câmaras de prevenção e resolução administrativas de conflitos, permanentes ou provisórias, com o objetivo de analisar e formular propostas para solução de controvérsias ou autocomposição de conflitos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, compostas por Procuradores do Município e por servidores da administração direta ou indireta com habilitação em cursos de formação específica.
Parágrafo único O Município de Curitiba pode aderir a juizados ou câmaras de conciliação e mediação, públicas ou privadas, além das instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou pela Justiça Federal, sem prejuízo da faculdade prevista no caput deste artigo.