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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Poderão ser criadas câmaras de prevenção e resolução administrativas de conflitos, permanentes ou provisórias, com o objetivo de analisar e formular propostas para solução de controvérsias ou autocomposição de conflitos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, compostas por Procuradores do Município e por servidores da administração direta ou indireta com habilitação em cursos de formação específica.

Parágrafo único O Município de Curitiba pode aderir a juizados ou câmaras de conciliação e mediação, públicas ou privadas, além das instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou pela Justiça Federal, sem prejuízo da faculdade prevista no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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