Art. 2º O Procurador-Geral do Município poderá autorizar a realização de transações para prevenir ou finalizar litígios judiciais ou extrajudiciais, em juízo de oportunidade e conveniência, por meio de decisão motivada e que demonstre o atendimento do interesse público.
§ 1º O pedido de transação será iniciado por requerimento da parte interessada, instruído pelo procurador da causa, submetido à manifestação do órgão técnico, se for o caso, e terá seu termo mediante decisão irrecorrível do Procurador-Geral do Município.
§ 2º A atribuição para a celebração das transações, inclusive em audiência, poderá ser delegada aos procuradores, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento.