Art. 18. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei Complementar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial