Art. 17. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar são aplicáveis às sociedades de economia mista e às empresas estatais constituídas no âmbito do Município de Curitiba, que deverão disciplinar a sua aplicação com o fito de adaptar o conteúdo desta Lei Complementar às suas particularidades.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial