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CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar são aplicáveis às sociedades de economia mista e às empresas estatais constituídas no âmbito do Município de Curitiba, que deverão disciplinar a sua aplicação com o fito de adaptar o conteúdo desta Lei Complementar às suas particularidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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