Art. 16. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados por infração disciplinar no âmbito do Município de Curitiba, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem a ser apurado através de processo administrativo com a garantia do contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial