Art. 15. A Procuradoria-Geral poderá, a seu critério, solicitar manifestação dos órgãos relacionados com as respectivas demandas para subsidiar a celebração do acordo.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial