Art. 12. Poderá ser celebrado negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do Código de Processo Civil, que auxilie a Administração na celebração do acordo.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial