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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 da Lei Complementar 141/2023 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 141/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Poderá ser celebrado negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do Código de Processo Civil, que auxilie a Administração na celebração do acordo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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