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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 da Lei Complementar 140/2011

Lei Complementar nº 140/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

§ 1º Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.

§ 3º Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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