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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

Art. 12 da Lei Complementar 140/2011

Lei Complementar nº 140/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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