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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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