Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Regulamento
CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR
Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial