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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL · Seção III – Disposições Especiais

Art. 60 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

I fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

II arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

III realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e

IV processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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