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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL · Seção II – Da Liquidação Extrajudicial

Art. 52 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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