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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 42 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.

Parágrafo único O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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