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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 32 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Parágrafo único É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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