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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção III – Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

Art. 27 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

§ 1º A portabilidade não caracteriza resgate.

§ 2º É vedado, no caso de portabilidade:

I que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

II a transferência de recursos entre participantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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