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CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção II – Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Art. 15 da Lei da Previdência Privada

Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:

I a portabilidade não caracteriza resgate; e

II é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

Parágrafo único O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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