Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção II – Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 12 da Lei da Previdência Privada
Lei Complementar nº 109/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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