Art. 5º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção I – Disposições Especiais
Art. 5º da Lei Complementar 108/2001
Lei Complementar nº 108/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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