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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção I – Disposições Especiais

Art. 4º da Lei Complementar 108/2001

Lei Complementar nº 108/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 4º Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

Parágrafo único As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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