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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 da Lei Complementar 108/2001

Lei Complementar nº 108/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas na data de publicação desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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