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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 da Lei Complementar 108/2001

Lei Complementar nº 108/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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