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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS · Seção III – Da Diretoria-Executiva

Art. 21 da Lei Complementar 108/2001

Lei Complementar nº 108/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

I exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

III ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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