Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.