Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV ter formação de nível superior.