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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS · Seção III – Da Diretoria-Executiva

Art. 20 da Lei Complementar 108/2001

Lei Complementar nº 108/2001 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

IV ter formação de nível superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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