Art. 9º As licenças e as autorizações ambientais terão os seguintes prazos de validade:
I autorização ambiental: no máximo 12 (doze) meses, renovável por igual período;
II autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP: máximo de 12 (doze) meses, não passível de renovação ou prorrogação;
III autorização de manejo de fauna silvestre - AMFS: prazo de validade estipulado pela autoridade licenciadora, considerando o tipo de manejo requerido e as especificidades contidas no plano de trabalho apresentado quando da solicitação da AMFS;
IV licença prévia - LP: no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
V licença de instalação - LI: no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
VI licença de operação - LO e a licença ambiental especial - LAE: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo 10 (dez anos), considerados os planos de controle ambiental;
VII licença por adesão e compromisso - LAC: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
VIII licença ambiental de fauna (LAF): no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
IX licença ambiental de regularização (LAR): no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos;
X licença prévia e de instalação - LPI: no mínimo 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
XI licença ambiental simplificada (LAS): no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
XII licença ambiental única: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
XIII licença de desativação e recuperação (LDR): no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à desativação/recuperação e, no máximo, de 10 (dez) anos;
XIV licença de operação para pesquisa mineral (LOP): no máximo, de 4 (quatro) anos; e
XV licença provisória de operação - LPO: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma contido nos planos, programas e projetos relativos à pré-operação, e no máximo, de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde que apresentada justificativa e com parecer favorável do órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único Na definição do prazo de validade das licenças ambientais deverá ser considerado o ciclo produtivo estimado, não devendo ser consignado prazo inferior a esse.