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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA

Art. 9º da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º As licenças e as autorizações ambientais terão os seguintes prazos de validade:

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

I autorização ambiental: no máximo 12 (doze) meses, renovável por igual período;

II autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP: máximo de 12 (doze) meses, não passível de renovação ou prorrogação;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

III autorização de manejo de fauna silvestre - AMFS: prazo de validade estipulado pela autoridade licenciadora, considerando o tipo de manejo requerido e as especificidades contidas no plano de trabalho apresentado quando da solicitação da AMFS;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

IV licença prévia - LP: no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

V licença de instalação - LI: no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

VI licença de operação - LO e a licença ambiental especial - LAE: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo 10 (dez anos), considerados os planos de controle ambiental;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

VII licença por adesão e compromisso - LAC: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

VIII licença ambiental de fauna (LAF): no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IX licença ambiental de regularização (LAR): no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos;

X licença prévia e de instalação - LPI: no mínimo 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XI licença ambiental simplificada (LAS): no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

XII licença ambiental única: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

XIII licença de desativação e recuperação (LDR): no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à desativação/recuperação e, no máximo, de 10 (dez) anos;

XIV licença de operação para pesquisa mineral (LOP): no máximo, de 4 (quatro) anos; e

XV licença provisória de operação - LPO: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma contido nos planos, programas e projetos relativos à pré-operação, e no máximo, de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde que apresentada justificativa e com parecer favorável do órgão ambiental licenciador.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Parágrafo único Na definição do prazo de validade das licenças ambientais deverá ser considerado o ciclo produtivo estimado, não devendo ser consignado prazo inferior a esse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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