Art. 8º Ao final do processo de licenciamento deverá a autoridade licenciadora avaliar a consultoria ambiental, com critérios objetivos, transparentes e impessoais, com vistas à criação de um banco de consultores ambientais, para fins de conhecimento da qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO VI – DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 8º da Lei de Licenciamento Ambiental do ES
Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial