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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS DE ANÁLISE

Art. 10 da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença ou autorização ambiental, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei Complementar:

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

I 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

II 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

III 3 (três) meses para a LI, a LO, a LAR e a LAU;

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

IV 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

V 12 (doze) meses para a LAE; e

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

VI 15 (quinze) dias para os estudos ambientais vinculados ao licenciamento simplificado.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 1º A autoridade licenciadora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o Termo de Referência (TR) ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período mediante decisão motivada.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 2º Poderá haver solicitação, pela autoridade licenciadora, justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez, exceto quando decorrentes de fatos novos, conforme regulamentado por decreto.

§ 3º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo para análise, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor, assim considerado pela apresentação deste da resposta do órgão licenciador.

§ 4º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica sua emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 5º A autoridade licenciadora poderá exigir a correção da modalidade de licenciamento ou ajuste de medidas mitigatórias, ou compensatórias, desde que as evidências disponíveis sobre o empreendimento ou a atividade exijam tal medida, o que dependerá de procedimento administrativo específico, observados os princípios desta Lei Complementar.

§ 6º As condicionantes ambientais devem ser preferencialmente acompanhadas e fiscalizadas periodicamente por equipe técnica diferente das que elaboraram e aprovaram no processo de licenciamento.

§ 7º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitados pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 8º O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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