Art. 10. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença ou autorização ambiental, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei Complementar:
I 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III 3 (três) meses para a LI, a LO, a LAR e a LAU;
IV 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;
V 12 (doze) meses para a LAE; e
VI 15 (quinze) dias para os estudos ambientais vinculados ao licenciamento simplificado.
§ 1º A autoridade licenciadora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o Termo de Referência (TR) ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período mediante decisão motivada.
§ 2º Poderá haver solicitação, pela autoridade licenciadora, justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez, exceto quando decorrentes de fatos novos, conforme regulamentado por decreto.
§ 3º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo para análise, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor, assim considerado pela apresentação deste da resposta do órgão licenciador.
§ 4º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica sua emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 5º A autoridade licenciadora poderá exigir a correção da modalidade de licenciamento ou ajuste de medidas mitigatórias, ou compensatórias, desde que as evidências disponíveis sobre o empreendimento ou a atividade exijam tal medida, o que dependerá de procedimento administrativo específico, observados os princípios desta Lei Complementar.
§ 6º As condicionantes ambientais devem ser preferencialmente acompanhadas e fiscalizadas periodicamente por equipe técnica diferente das que elaboraram e aprovaram no processo de licenciamento.
§ 7º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitados pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.
§ 8º O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.