Art. 6º A concessão ou não de licenças e autorizações deverá, como regra, ser precedida da elaboração de parecer técnico fundamentado e, quando necessário, parecer jurídico, emitidos pela autoridade licenciadora, exceto nos casos de LAC e nos casos de concessão de LAS.
§ 1º As condicionantes e exigências feitas ao empreendedor no processo de licenciamento deverão ser padronizadas por tipo de atividade, ressalvadas exigências complementares motivadas tecnicamente por parecer conclusivo, quando pertinente, considerando o porte e impactos potenciais do empreendimento.
§ 2º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não poderão impor ao empreendedor a manutenção ou a operação de serviços que sejam de responsabilidade do poder público, nem exigir medidas destinadas a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
§ 3º Poderá haver solicitação, pela autoridade licenciadora, justificadamente, de esclarecimentos e complementações, de uma única vez, exceto quando decorrentes de novos fatos incontroversos.
§ 4º O licenciamento ambiental estadual independe de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, sem prejuízo do atendimento pelo empreendedor da legislação aplicável a esses atos administrativos e da apresentação da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo emitida pelos municípios.
§ 5º Além do disposto no § 4º deste artigo, o licenciamento ambiental estadual de atividades voltadas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, ao Programa Caminhos do Campo e ao Gerenciamento de Áreas Contaminadas independe de emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo pelos municípios.