Art. 5º O interessado poderá formular consulta prévia ambiental ao órgão licenciador competente sobre enquadramento, definição de tipo de licença a ser requerida, identificação da autoridade licenciadora competente e/ou do tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas que, preferencialmente, não demandem a realização de vistoria in loco.
§ 1º A consulta prévia ambiental não vincula o empreendedor no seu processo de licenciamento.
§ 2º No caso de consulta, a autoridade licenciadora deverá responder no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, uma única vez, desde que apresentada justificativa razoável e proporcional ao prazo solicitado.