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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 4º da Lei de Licenciamento Ambiental do ES

Lei Complementar nº 1.073/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º A autoridade licenciadora, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças e autorizações ambientais, observados os princípios desta Lei Complementar:

I autorização ambiental;

II autorização de manejo de fauna silvestre - AMFS;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

III autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

IV licença prévia (LP);

V licença de instalação (LI);

VI licença de operação (LO);

VII licença ambiental por adesão e compromisso (LAC);

VIII licença ambiental de fauna (LAF);

IX licença ambiental de regularização (LAR);

X licença ambiental especial - LAE;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XI licença ambiental simplificada (LAS);

XII licença ambiental única (LAU);

XIII licença de desativação e recuperação (LDR);

XIV licença de operação para pesquisa mineral (LOP);

XV licença prévia e de instalação - LPI; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

XVI licença provisória de operação (LPO).

§ 1º A autoridade licenciadora poderá propor a criação de procedimentos licenciadores próprios para setores econômicos específicos, desde que observadas as normas desta Lei Complementar e a proposta seja devidamente aprovada pelo Conselho de Gestão Ambiental.

§ 2º As entidades empresariais legalmente constituídas poderão pleitear, de maneira fundamentada, a adoção de procedimentos licenciatórios específicos para os setores que representam, mediante requerimento endereçado ao Conselho de Gestão Ambiental, detalhando o procedimento proposto e a justificativa de sua adoção, que ouvirá as áreas técnicas competentes.

§ 3º As licenças ambientais poderão abarcar as condicionantes relacionadas às autorizações de manejo de fauna.

§ 4º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, conjunta ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou do empreendimento.

§ 5º A LAC dispensa exame administrativo prévio pela entidade licenciadora para sua concessão e depende de requerimento padrão disponibilizado pela autoridade licenciadora, a ser instruído com o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), contendo as informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica assinada pelo responsável pelas informações prestadas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 6º No caso de emissão da LAC, deverá o órgão ambiental promover a regular fiscalização e conferência e, verificadas falsas declarações, omissão de informações ou irregularidades, a autoridade licenciadora adotará as medidas cabíveis, incluindo interdição ou embargo do empreendimento e/ou atividade, inserção de condicionante(s) posterior(es) e eventual suspensão, anulação ou cassação da licença, ocorrendo a perda definitiva da licença somente após conclusão do contraditório e ampla defesa, caso confirmadas as medidas aplicadas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 7º Caberá LAC para os empreendimentos e atividades agrossilvipastoris que não envolvam supressão de vegetação nativa, com a conversão de novas áreas no imóvel rural, ressalvada a supressão de indivíduos arbóreos isolados.

§ 8º Ato do Conselho de Gestão Ambiental regulamentará as atividades consideradas de pequeno, médio e alto potencial poluidor, bem como disporá sobre o enquadramento ambiental para definição dos estudos ambientais.

§ 9º A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 10. Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como às subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 11. Alterações na instalação ou operação da atividade ou do empreendimento já licenciados devem ser submetidas ao procedimento de alteração de projeto, conforme regulamento específico.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 12. No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 13. Verificada a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento pela autoridade licenciadora em face das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deve-se determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento, ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, sujeito o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 14. Durante a vigência da LAR, o empreendedor deverá solicitar a emissão de LO, conforme os prazos e os procedimentos definidos pela autoridade licenciadora.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 15. Ao procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos aplicam-se as disposições federais, bem como as disposições do Capítulo XIX desta Lei Complementar.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

§ 16. A autoridade licenciadora deverá elaborar e disponibilizar em seu portal eletrônico Termo de Referência Padrão (TRP) específico para o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) de cada tipologia de atividade ou empreendimento passível de LAC, detalhando o escopo mínimo das informações técnicas necessárias à instrução processual.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.139, de 19 de janeiro de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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