Art. 4º A autoridade licenciadora, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças e autorizações ambientais, observados os princípios desta Lei Complementar:
I autorização ambiental;
II autorização de manejo de fauna silvestre - AMFS;
III autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP;
IV licença prévia (LP);
V licença de instalação (LI);
VI licença de operação (LO);
VII licença ambiental por adesão e compromisso (LAC);
VIII licença ambiental de fauna (LAF);
IX licença ambiental de regularização (LAR);
X licença ambiental especial - LAE;
XI licença ambiental simplificada (LAS);
XII licença ambiental única (LAU);
XIII licença de desativação e recuperação (LDR);
XIV licença de operação para pesquisa mineral (LOP);
XV licença prévia e de instalação - LPI; e
XVI licença provisória de operação (LPO).
§ 1º A autoridade licenciadora poderá propor a criação de procedimentos licenciadores próprios para setores econômicos específicos, desde que observadas as normas desta Lei Complementar e a proposta seja devidamente aprovada pelo Conselho de Gestão Ambiental.
§ 2º As entidades empresariais legalmente constituídas poderão pleitear, de maneira fundamentada, a adoção de procedimentos licenciatórios específicos para os setores que representam, mediante requerimento endereçado ao Conselho de Gestão Ambiental, detalhando o procedimento proposto e a justificativa de sua adoção, que ouvirá as áreas técnicas competentes.
§ 3º As licenças ambientais poderão abarcar as condicionantes relacionadas às autorizações de manejo de fauna.
§ 4º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, conjunta ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou do empreendimento.
§ 5º A LAC dispensa exame administrativo prévio pela entidade licenciadora para sua concessão e depende de requerimento padrão disponibilizado pela autoridade licenciadora, a ser instruído com o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), contendo as informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica assinada pelo responsável pelas informações prestadas.
§ 6º No caso de emissão da LAC, deverá o órgão ambiental promover a regular fiscalização e conferência e, verificadas falsas declarações, omissão de informações ou irregularidades, a autoridade licenciadora adotará as medidas cabíveis, incluindo interdição ou embargo do empreendimento e/ou atividade, inserção de condicionante(s) posterior(es) e eventual suspensão, anulação ou cassação da licença, ocorrendo a perda definitiva da licença somente após conclusão do contraditório e ampla defesa, caso confirmadas as medidas aplicadas.
§ 7º Caberá LAC para os empreendimentos e atividades agrossilvipastoris que não envolvam supressão de vegetação nativa, com a conversão de novas áreas no imóvel rural, ressalvada a supressão de indivíduos arbóreos isolados.
§ 8º Ato do Conselho de Gestão Ambiental regulamentará as atividades consideradas de pequeno, médio e alto potencial poluidor, bem como disporá sobre o enquadramento ambiental para definição dos estudos ambientais.
§ 9º A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento.
§ 10. Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como às subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.
§ 11. Alterações na instalação ou operação da atividade ou do empreendimento já licenciados devem ser submetidas ao procedimento de alteração de projeto, conforme regulamento específico.
§ 12. No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes.
§ 13. Verificada a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento pela autoridade licenciadora em face das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deve-se determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento, ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, sujeito o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 14. Durante a vigência da LAR, o empreendedor deverá solicitar a emissão de LO, conforme os prazos e os procedimentos definidos pela autoridade licenciadora.
§ 15. Ao procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos aplicam-se as disposições federais, bem como as disposições do Capítulo XIX desta Lei Complementar.
§ 16. A autoridade licenciadora deverá elaborar e disponibilizar em seu portal eletrônico Termo de Referência Padrão (TRP) específico para o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) de cada tipologia de atividade ou empreendimento passível de LAC, detalhando o escopo mínimo das informações técnicas necessárias à instrução processual.